Blog

19 de agosto de 2026 · 5 min de leitura

Nem todo atestado vale igual — a Lei 605/49 diz quem pode emitir um que garante a falta sem desconto

Quando um atestado chega para o RH, a pergunta mais comum é “esse médico existe e esse CRM é válido?”. É uma pergunta necessária, mas incompleta. A Lei 605/1949, que regula o repouso semanal remunerado, também define quem pode emitir um atestado com efeito de abonar a falta sem desconto — e essa lista, no Art. 6º, é mais específica do que parece à primeira vista.

As categorias que a lei reconhece

De forma resumida, o atestado precisa vir de uma das seguintes origens:

  • Médico da própria empresa, ou de convênio/serviço médico mantido por ela;
  • Perícia do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social);
  • Médico do sindicato da categoria profissional do empregado;
  • Médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal de saúde pública — ou seja, qualquer unidade do SUS, não apenas uma autoridade sanitária específica.

Esse último ponto costuma ser subestimado. Não é uma categoria residual, usada só quando não há médico de empresa ou sindicato disponível — é uma categoria ampla e incondicional, que cobre qualquer atendimento em UBS, UPA, hospital público ou posto de saúde do SUS. Na prática, é provavelmente a origem mais comum de atestados reais no Brasil, dado o alcance do sistema público de saúde.

O que isso muda na prática

Entender essa lista evita dois erros opostos. O primeiro é achar que “qualquer atestado assinado por qualquer médico” resolve — a lei é mais específica que isso, ainda que na prática a imensa maioria dos atestados reais se encaixe em uma das categorias acima. O segundo erro, mais comum, é o oposto: tratar um atestado de posto de saúde ou UPA como “fora da rede” ou menos confiável só por não vir de uma clínica particular conveniada. Não é essa a lógica da lei — o SUS está expressamente incluído, sem ressalva.

Onde a atenção real deveria estar

Dado que a maioria dos atestados legítimos vai se encaixar em uma dessas categorias amplas, o valor de verificar um atestado não está em restringir por rede ou convênio — está em confirmar que a categoria declarada é real: o médico existe e está regular no conselho de classe, a clínica ou unidade de saúde declarada existe de fato, e os dados do documento (datas, período de afastamento, identificação do paciente) são internamente consistentes.

Este texto é uma síntese informativa, não um parecer jurídico. As situações reais variam — antes de transformar qualquer ponto aqui em política interna que rejeite ou desconte um atestado, vale confirmar com um advogado trabalhista.